Ordenar por:

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 15 de Agosto de 2016 - 11:22

    Filosofia do Direito Processual e o CPC/2015

    Parecer da colunista Gisele Leite.

  • Doutrina » Geral Publicado em 17 de Julho de 2009 - 01:00

    Estatuto da Criança e do Adolescente. 19 Anos de Subjetivações.

    Mário Luiz Ramidoff. Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná; Mestre (CPGD-UFSC) e Doutor em Direito (PPGD-UFPR); Professor Titular no UniCuritiba. E-mail: [email protected].

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 29 de Julho de 2020 - 10:39

    Direito de Família & Pandemia

    O texto fala sobre Direito de Família e Pandemia.

  • Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 28 de Novembro de 2018 - 10:32

    A Mudança de Sexo e seus efeitos no Regime Próprio

    Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

  • Doutrina » Penal Publicado em 17 de Junho de 2015 - 12:04

    O Novo Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - A Lei Maria da Penha, A Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo

    Acaba de ser publicado um novo Enunciado da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536)

  • Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 28 de Abril de 2010 - 01:00

    RR. Ilegitimidade ativa do ministério público do trabalho. Ação civil pública. Recolhimento de contribuições previdenciária.

    O Tribunal Superior do Trabalho vem firmando posicionamento no sentido da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública cujo pedido esteja relacionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

  • Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 03 de Fevereiro de 2010 - 03:00

    Responsabilidade civil.

    Transação extrajudicial perfectibilizada entre vítimas e seguradora.

  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 02 de Outubro de 2009 - 01:00

    Furto qualificado. Princípio da insignificância.

    Não-acolhimento pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 23 de Outubro de 2008 - 02:00

    Lei de violência doméstica, constitucionalização hermenêutica e aplicação do CPC

    Marcelo Colombelli Mezzomo, Juiz de Direito Substituto, atuando na 2ª Vara Cível e Anexo da Fazenda Pública de Erechim-RS.

  • Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 15 de Outubro de 2008 - 01:00

    Nulidade da v. decisão rescindenda por negativa de prestação jurisdicional. Inépcia da inicial. Decadência.

    Entregue de forma completa a prestação jurisdicional pela v. decisão rescindenda, embora meritoriamente desfavorável à pretensão da demandante, ilesos resultaram os artigos 832 da CLT.

  • Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2006 - 01:00

    Ação Ordinária para reparação de danos morais e materiais

    Sentença Civil. Colaboração: Ricardo Hoffmann, Juiz de Direito no Estado de SP.

  • Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 30 de Setembro de 2004 - 01:00
  • Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2021 - 14:31

    O Princípio da Cooperação e seu reflexo no Poder Judiciário: Análise crítica do Art. 6º do Código de Processo Civil

    Este artigo visa analisar a natureza jurídica do dever de colaboração das partes no processo civil tanto no que tange a práxis jurisdicional e seu impacto na vida da sociedade, sob o prisma da retórica paradoxal entre acesso à justiça e o alcance efetivo da justiça, à luz do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República e do art. 3º do CPC/15. Neste contexto, questiona se a práxis judiciária, de fato, favorece que todos os sujeitos do processo possam cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como preconiza o art. 6º do CPC/15. Como hipótese, na acepção técnica do conceito, a interpretação sistêmica processo civil do art. 6º do CPC/15, induz a uma análise preliminar de que as partes devem cooperar entre si e com o juízo durante todas as fases processuais. Metodologicamente, para responder aos problemas de pesquisa no contexto da hipótese aventada, este trabalho orienta-se para as características da cooperação processual, delineando o conteúdo e verificando os limites dos deveres das partes no sistema processual civil brasileiro, abandonando sua análise quando da subsunção à matéria probatória. A pesquisa conclui que o princípio da cooperação, os meios não adversariais de resolução de conflito e a redução do número de processos em tramitação no Poder Judiciário são aspectos do contexto jurídico intimamente conectados, orientados como instrumentos de enfrentar a litigiosidade com as melhores técnicas capazes de tornar o processo mais célere e a justiça mais participativa e menos adversarial. 

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 24 de Setembro de 2021 - 11:53
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 29 de Setembro de 2017 - 09:56

    Problemas do ensino confessional no Brasil

    Considerações da colunista Gisele Leite.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Novembro de 2016 - 15:08

    Do delineamento da locução “Normas Gerais” em sede de Direito Urbanístico: Primeiros Apontamentos

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.

  • Doutrina » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2016 - 15:37

    Análise Jurisprudencial da Poluição Sonora à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

    Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 02 de Fevereiro de 2016 - 14:40

    Apontamentos ao Inventário Participativo: Breves Comentários à Proeminência da Participação da Comunidade na proteção do patrimônio cultural

    O objetivo do presente está assentado na análise do inventário participativo, colocando em destaque a proeminência da participação popular na proteção do patrimônio cultural. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental

  • Doutrina » Geral Publicado em 11 de Julho de 2013 - 15:10

    O Direito à Terra Urbana como Desdobramento à Garantia de Cidades Sustentáveis no Ordenamento Brasileiro: Perspectivas consonantes ao Estatuto das Cidades

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Cuida evidenciar que o direito á terra, a partir da perspectiva propiciada pela Lei nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá¡ outras providências, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país o uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades, sensível á sua natureza jurídica de bem ambiental, para que possam realizar atividades fundamentais atreladas ás suas carências de existência digna inserta na ordem econômica do capitalismo. A terra urbana, no plano das cidades sustentáveis, não deixa de ser um dos fatores de produção, ao lado do capital e do trabalho arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, porém inserta no denominado processo social da urbanização, que identificada no Brasil notadamente no século XX e início do século XXI, quando a mudança populacional do campo para as cidades (migração) passa a informar de maneira robusta a carência de distribuir a população em determinado espaço territorial

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Setembro de 2004 - 01:00

    O Caráter Político e Independente da Magistratura Brasileira e o Controle Social Externo do Poder Judiciário

    "William Lopes da Fonseca - Especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura e aluno especial de Ética e Filosofia Política no Mestrado da Faculdade de Filosofia da USP"

Exibindo resultado de 4301 até 4320 de um total de 22903